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Jurisprudência


STF AC 1775 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
Ação cautelar. Questão de Ordem. Pedido de contra-cautela para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso extraordinário. 2. Instaurada a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal Federal, após a decisão do Tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem a assegurar a eficácia de sua decisão final. O Supremo Tribunal Federal não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizada pelo Tribunal a quo. 3. Ação cautelar deferida, para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário, mantendo-se apenas o efeito devolutivo que lhe é próprio.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, acolheu o voto do Relator, nos termos e para os fins nele indicados. 2ª Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00096 EMENT VOL-02300-01 PP-00075 RDDP n. 60, 2008, p. 120-125
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE ADV.(A/S): BRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDES E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADV.(A/S): ELVIS DEL BARCO CAMARGO
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