STF AC 1775 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Ação cautelar. Questão de Ordem. Pedido de contra-cautela
para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de
origem a recurso extraordinário. 2. Instaurada a jurisdição
cautelar deste Supremo Tribunal Federal, após a decisão do
Tribunal de origem que admite o processamento do recurso
extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para
a concessão de medidas acautelatórias que visem a assegurar a
eficácia de sua decisão final. O Supremo Tribunal Federal não
fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in
mora realizada pelo Tribunal a quo. 3. Ação cautelar deferida,
para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de
origem ao recurso extraordinário, mantendo-se apenas o efeito
devolutivo que lhe é próprio.
Ementa
Ação cautelar. Questão de Ordem. Pedido de contra-cautela
para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de
origem a recurso extraordinário. 2. Instaurada a jurisdição
cautelar deste Supremo Tribunal Federal, após a decisão do
Tribunal de origem que admite o processamento do recurso
extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para
a concessão de medidas acautelatórias que visem a assegurar a
eficácia de sua decisão final. O Supremo Tribunal Federal não
fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in
mora realizada pelo Tribunal a quo. 3. Ação cautelar deferida,
para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de
origem ao recurso extraordinário, mantendo-se apenas o efeito
devolutivo que lhe é próprio.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem,
acolheu o voto do Relator, nos termos e para os fins nele
indicados. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00096 EMENT VOL-02300-01 PP-00075 RDDP n. 60, 2008, p. 120-125
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
ADV.(A/S): BRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADV.(A/S): ELVIS DEL BARCO CAMARGO
Mostrar discussão