STF AC 1805 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM: ART. 21, INC. V,
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.
1. Ação
cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 22, inc. IV, da Lei n. 8.212/91,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em
decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa
de trabalho.
2. O efeito suspensivo concedido ao recurso
extraordinário da Autora, interposto nos autos da Apelação em
Ação Declaratória n. 2002.61.00.005267-8, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, limita-se até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 546.323.
3. Decisão referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM: ART. 21, INC. V,
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.
1. Ação
cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 22, inc. IV, da Lei n. 8.212/91,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em
decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa
de trabalho.
2. O efeito suspensivo concedido ao recurso
extraordinário da Autora, interposto nos autos da Apelação em
Ação Declaratória n. 2002.61.00.005267-8, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, limita-se até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 546.323.
3. Decisão referendada.Decisão
A Turma referendou a decisão liminar da Relatora na ação
cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV.(A/S): JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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