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Jurisprudência


STF AC 1805 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM: ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Ação cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inc. IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho. 2. O efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário da Autora, interposto nos autos da Apelação em Ação Declaratória n. 2002.61.00.005267-8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, limita-se até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 546.323. 3. Decisão referendada.
Decisão
A Turma referendou a decisão liminar da Relatora na ação cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00028
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S): UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.(A/S): JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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