STF AC 1810 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA
IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO
(POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL,
AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO
GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE -
POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO
PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO,
O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE
CAUTELA - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF - FUNÇÃO JURÍDICA DA TUTELA CAUTELAR
- INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR (BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE) - RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE O
INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO
PROCESSO - DOUTRINA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL
DO PROVIMENTO CAUTELAR, CONSIDERADA A SINGULARIDADE DO CASO -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO REFERENDADA.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA
IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO
(POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL,
AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO
GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE -
POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO
PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO,
O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE
CAUTELA - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF - FUNÇÃO JURÍDICA DA TUTELA CAUTELAR
- INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR (BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE) - RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE O
INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO
PROCESSO - DOUTRINA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL
DO PROVIMENTO CAUTELAR, CONSIDERADA A SINGULARIDADE DO CASO -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO REFERENDADA.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem,
referendou, integralmente, a decisão proferida a fls. 265/266,
observados os termos constantes do voto do Relator. 2ª Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00093 EMENT VOL-02296-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADV.(A/S): LEO KRAKOWIAK
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA
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