STF AC 1821 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO RECEBIDO NESTA CORTE. MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em que estão patentes a
plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a
decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo
Tribunal Federal - e o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão
recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que
o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda não tenha sido recebido
nesta Corte. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação
das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão dos efeitos do acórdão
impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de
instrumento seja julgado. 5. Liminar referendada em questão de
ordem. Unânime.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO RECEBIDO NESTA CORTE. MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em que estão patentes a
plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a
decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo
Tribunal Federal - e o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão
recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que
o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda não tenha sido recebido
nesta Corte. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação
das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão dos efeitos do acórdão
impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de
instrumento seja julgado. 5. Liminar referendada em questão de
ordem. Unânime.Decisão
A Turma, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, referendou a
liminar concedida. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00174 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 20-24
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADV.(A/S): LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - RONALDO NATAL
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