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Jurisprudência


STF AC 1829 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo concedido. Tributário. Cofins e Pis. Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no extraordinário, relativa à inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 encontra harmonia na jurisprudência desta Corte, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 2. A representação da União é feita pelo Advogado-Geral e não por Procurador da Fazenda Nacional, ausente dos autos qualquer delegação para tanto. 3. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma e agravo regimental da União julgado prejudicado.
Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação cautelar e declarou o prejuízo do agravo da União. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00096
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : REQTE.(S): ZDZ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A ADV.(A/S): WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): VALDIRENE LOPES FRANHANI E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - WALDIR SERAFIM
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