STF AC 1829 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA
Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário.
Efeito suspensivo concedido. Tributário. Cofins e Pis. Artigo 3º,
§ 1º, da Lei nº 9.718/98. Precedentes da Corte.
1. A tese
manifestada no extraordinário, relativa à inconstitucionalidade
do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 encontra harmonia na
jurisprudência desta Corte, presentes a fumaça do bom direito e o
perigo da demora.
2. A representação da União é feita pelo
Advogado-Geral e não por Procurador da Fazenda Nacional, ausente
dos autos qualquer delegação para tanto.
3. Decisão concessiva
da cautelar referendada pela Turma e agravo regimental da União
julgado prejudicado.
Ementa
EMENTA
Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário.
Efeito suspensivo concedido. Tributário. Cofins e Pis. Artigo 3º,
§ 1º, da Lei nº 9.718/98. Precedentes da Corte.
1. A tese
manifestada no extraordinário, relativa à inconstitucionalidade
do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 encontra harmonia na
jurisprudência desta Corte, presentes a fumaça do bom direito e o
perigo da demora.
2. A representação da União é feita pelo
Advogado-Geral e não por Procurador da Fazenda Nacional, ausente
dos autos qualquer delegação para tanto.
3. Decisão concessiva
da cautelar referendada pela Turma e agravo regimental da União
julgado prejudicado.Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação
cautelar e declarou o prejuízo do agravo da União. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00096
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ZDZ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A
ADV.(A/S): WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VALDIRENE LOPES FRANHANI E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - WALDIR SERAFIM
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