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Jurisprudência


STF AC 1838 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. PROCESSO DE EXECUÇÃO: HIPÓTESE NÃO MENCIONADA NO ART. 542, § 3º, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, AD REFERENDUM: ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário antes de juízo de admissibilidade, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça de origem. 2. Ação ordinária em fase de execução. Inaplicabilidade do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Decisão referendada.
Decisão
A Turma referendou a decisão liminar da Relatora na ação cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00041 EMENT VOL-02302-01 PP-00072
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): PGE-RJ - JULIANA CABRAL CARNEIRO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): OLGA FERREIRA DUARTE ADV.(A/S): EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTRO(A/S)
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