STF AC 1851 QO / RO - RONDÔNIA QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA
A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Plausibilidade jurídica do pedido
(fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este
Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são
abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art.
150, VI, a, da Constituição Federal.
2. Exigibilidade imediata
do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora).
3. Decisão cautelar referendada.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA
A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Plausibilidade jurídica do pedido
(fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este
Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são
abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art.
150, VI, a, da Constituição Federal.
2. Exigibilidade imediata
do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora).
3. Decisão cautelar referendada.Decisão
A Turma, a unanimidade, referendou a medida liminar.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00196 RTFP v. 16, n. 82, 2008, p. 301-303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
VREQTE.(S): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
ADV.(A/S): BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ADV.(A/S): MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 1549 MC-QO, AC 1770 QO, AC 1772 QO, AC 1821 QO,
RE 363412, RE 407099, AI 686611.
Número de páginas: 7
Análise: 05/09/2008, IMC.
Revisão: 17/10/2008, JBM.
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