STF AC 1859 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 2. Determinação de subida dos autos do Recurso
Extraordinário para melhor exame da matéria trazida no AG nº
668.000/SP. 3. Questão que está sob o crivo desta Corte no
julgamento do Recurso Extraordinário. 3. Decisão monocrática
concessiva da liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de
plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in
mora. 6. Decisão liminar referendada para conceder efeito
suspensivo ao recurso.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 2. Determinação de subida dos autos do Recurso
Extraordinário para melhor exame da matéria trazida no AG nº
668.000/SP. 3. Questão que está sob o crivo desta Corte no
julgamento do Recurso Extraordinário. 3. Decisão monocrática
concessiva da liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de
plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in
mora. 6. Decisão liminar referendada para conceder efeito
suspensivo ao recurso.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem,
referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a
decisão proferida pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00109 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 35-45
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): VANDERLEI GEREZ RODRIGUES
ADV.(A/S): JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE JARINU
ADV.(A/S): SERGIO VALERIO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão