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Jurisprudência


STF AC 1859 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Determinação de subida dos autos do Recurso Extraordinário para melhor exame da matéria trazida no AG nº 668.000/SP. 3. Questão que está sob o crivo desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário. 3. Decisão monocrática concessiva da liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 6. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.

Data do Julgamento : 11/12/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00109 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 35-45
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S): VANDERLEI GEREZ RODRIGUES ADV.(A/S): JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE JARINU ADV.(A/S): SERGIO VALERIO E OUTRO(A/S)
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