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Jurisprudência


STF AC 1865 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DISSÍDIO TRABALHISTA. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) diante do provimento do recurso extraordinário, objeto desta ação, bem como da confirmação deste julgado pela 2ª Turma, em decorrência do desprovimento do agravo regimental interposto. 2. Iminente pagamento de elevado valor de precatório a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, resolvendo questão de ordem, referendou a liminar concedida. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00041
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S): ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER REQDO.(A/S): SINDICATO DOS PROFESSORES DE LONDRINA ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
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