STF AC 1887 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DE 30% DO
VALOR DO DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. A exigência de
depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de
admissibilidade de recurso administrativo, caracteriza
desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e
obsta o exercício do direito de petição. Precedentes.
2. Liminar
referendada.
Ementa
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DE 30% DO
VALOR DO DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. A exigência de
depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de
admissibilidade de recurso administrativo, caracteriza
desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e
obsta o exercício do direito de petição. Precedentes.
2. Liminar
referendada.Decisão
A Turma referendou a decisão da Relatora na ação
cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste julgamento
os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00203 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 45-51
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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