STF AC 1896 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À
CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTORES. APARENTE DEMORA NA
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO
DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC -
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federais.
2. A
aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial,
atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais
irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve
inviabilizar a celebração de novos ajustes.
3. Medida liminar
referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À
CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTORES. APARENTE DEMORA NA
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO
DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC -
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federais.
2. A
aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial,
atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais
irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve
inviabilizar a celebração de novos ajustes.
3. Medida liminar
referendada.Decisão
A Turma referendou a decisão da Relatora na ação
cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste julgamento
os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00212
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
REQDO.(A/S): UNIÃO (CONVÊNIO SUDENE/DDS Nº 084/1999)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): ADENE - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CNV-000084 ANO-1999
CONVÊNIO SUDENE
LEG-FED CNV-000094 ANO-1999
CONVÊNIO SUDENE
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 1015 QO, AC 1084 MC-QO, AC 1271 MC.
- Decisões monocráticas citadas: AC 1084 MC, AC 1220 MC, AC 1244 MC, AC
1260 MC, AC 1408 MC, AC 1609 MC, AC 1788 MC, AC 1828 MC.
Número de páginas: 9
Análise: 03/09/2008, CLM.
Revisão: 18/09/2008, JBM.
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