STF AC 1901 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - CADASTRO DE INADIMPLENTES -
CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR DEFERIDA. Ante a
não-observância do contraditório, precedendo a inserção do Estado
no cadastro de inadimplentes, surge a relevância do pedido
formulado de afastamento da pecha, presente também o risco de
manter com plena eficácia o quadro.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - CADASTRO DE INADIMPLENTES -
CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR DEFERIDA. Ante a
não-observância do contraditório, precedendo a inserção do Estado
no cadastro de inadimplentes, surge a relevância do pedido
formulado de afastamento da pecha, presente também o risco de
manter com plena eficácia o quadro.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar
concedida pelo relator e julgou prejudicado o recurso de agravo.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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