STF AC 1903 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC E
NO CADIN. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE EMPENHO POR PARTE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO
DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federais.
2. O
registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com
desdobramentos para a transferência de recursos, em especial
porque o prazo para a realização de empenhos por parte da União
termina em 14.12.2007.
3. Em sede de cognição primária e
precária, parecem estar presentes o fumus boni juris e o
periculum in mora.
4. Medida liminar referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC E
NO CADIN. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE EMPENHO POR PARTE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO
DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federais.
2. O
registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com
desdobramentos para a transferência de recursos, em especial
porque o prazo para a realização de empenhos por parte da União
termina em 14.12.2007.
3. Em sede de cognição primária e
precária, parecem estar presentes o fumus boni juris e o
periculum in mora.
4. Medida liminar referendada.Decisão
A Turma referendou a decisão da Relatora na ação
cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste julgamento
os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00021 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 51-58
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S): PGE-TO - HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009715 ANO-1988
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-002449 ANO-1988
DECRETO
LEG-FED DEC-002445 ANO-1988
DECRETO
LEG-FED RISTF
ART-00021 INC-00004
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 1015 QO, AC 1084 QO-MC, AC 1244 QO, AC 1271 MC
- Decisões monocráticas citadas: AC 39 MC, AC 223 MC, AC 259 MC, AC 266
MC, AC 659 MC, ACO 941 MC, ACO 963 MC, ACO 1042 MC, ACO 1051 MC, AC
1220 MC, AC 1408 MC, AC 1492 MC, AC 1609 MC, AC 1621, AC 1743 MC, AC
1763 MC, AC 1788 MC, AC 1834 MC, AC 1845 MC.
Número de páginas: 9.
Análise: 24/10/2008, MMR.
Revisão: 24/10/2008, JBM.
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