STF AC 193 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA LIMINARMENTE,
PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO
DA TURMA. ART. 21, INCISOS IV E V, DO RI/STF. PIS. COFINS.
É de ser
confirmada a decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo a
recurso extraordinário que trata de matéria já versada em outro
recurso (art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário
desta colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a
demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de
ambas as Turmas.
Questão de ordem que se revolve pelo referendo da
decisão concessiva da medida cautelar.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA LIMINARMENTE,
PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO
DA TURMA. ART. 21, INCISOS IV E V, DO RI/STF. PIS. COFINS.
É de ser
confirmada a decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo a
recurso extraordinário que trata de matéria já versada em outro
recurso (art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário
desta colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a
demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de
ambas as Turmas.
Questão de ordem que se revolve pelo referendo da
decisão concessiva da medida cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão na ação
cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 1º.06.2004.
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00067 EMENT VOL-02164-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MAOBI PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROBERTO DUQUE ESTRADA E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG