STF AC 1931 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR
DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR
SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso extraordinário. Concessão de
efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese posta no
recurso extraordinário, acolhida por deliberação do Plenário
deste Supremo Tribunal.
2. A exigência legal de prévio depósito
do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso
de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da
Constituição da República.
3. Decisão cautelar referendada.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR
DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR
SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso extraordinário. Concessão de
efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese posta no
recurso extraordinário, acolhida por deliberação do Plenário
deste Supremo Tribunal.
2. A exigência legal de prévio depósito
do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso
de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da
Constituição da República.
3. Decisão cautelar referendada.Decisão
A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem,
referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a
decisão proferida pela Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA
ADV.(A/S): TULIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(A/S)
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