STF AC 196 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Ação Cautelar. Efeito suspensivo a Recurso Extraordinário.
2. Possibilidade de processamento de ação cautelar para a obtenção
de efeito suspensivo a recurso extraordinário, somente quando já
existente o seu juízo positivo de admissibilidade. 3. Não tendo
havido o juízo de admissibilidade, permite-se que o exame quanto à
concessão de efeito suspensivo seja feito pelo Presidente do
Tribunal a quo, podendo o STF ratificá-lo ou não, quando
eventualmente deferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Ação Cautelar. Efeito suspensivo a Recurso Extraordinário.
2. Possibilidade de processamento de ação cautelar para a obtenção
de efeito suspensivo a recurso extraordinário, somente quando já
existente o seu juízo positivo de admissibilidade. 3. Não tendo
havido o juízo de admissibilidade, permite-se que o exame quanto à
concessão de efeito suspensivo seja feito pelo Presidente do
Tribunal a quo, podendo o STF ratificá-lo ou não, quando
eventualmente deferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Decisões monocráticas citadas: Pet-2140, Pet-2592,
Pet-2713, Pet-2800.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 22/06/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00053 EMENT VOL-02153-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EXPEDITO CHAVES CAVALCANTE
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO (A/S)
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