STF AC 1971 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário em que se discute a constitucionalidade da
alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS (Lei no
9.718/1998). 3. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei
n° 9.718/98. Precedentes do STF: RE 346.084, RE 357.950, RE
358.273 e RE 390.840. 4. Decisão monocrática concessiva da
liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de plausibilidade
jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 6.
Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao
recurso extraordinário tão-somente quanto à aplicação do § 1o do
art. 3o da Lei n° 9.718/98.
Ementa
Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário em que se discute a constitucionalidade da
alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS (Lei no
9.718/1998). 3. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei
n° 9.718/98. Precedentes do STF: RE 346.084, RE 357.950, RE
358.273 e RE 390.840. 4. Decisão monocrática concessiva da
liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de plausibilidade
jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 6.
Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao
recurso extraordinário tão-somente quanto à aplicação do § 1o do
art. 3o da Lei n° 9.718/98.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem,
referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a
decisão proferida pelo Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): HOUGHTON BRASIL LTDA
ADV.(A/S): PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO EDUARDO ACERBI
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