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Jurisprudência


STF AC 1971 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS (Lei no 9.718/1998). 3. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98. Precedentes do STF: RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273 e RE 390.840. 4. Decisão monocrática concessiva da liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 6. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário tão-somente quanto à aplicação do § 1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pelo Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.

Data do Julgamento : 18/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00091
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S): HOUGHTON BRASIL LTDA ADV.(A/S): PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - PAULO EDUARDO ACERBI
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