STF AC 198 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETENÇÃO -
ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência para
processar e julgar ação cautelar ajuizada com a finalidade de ter-se
o imediato crivo do juízo primeiro de admissibilidade no
extraordinário interposto contra decisão interlocutória é da Corte
de origem, preservando-se, com isso, o sistema instrumental, mais
precisamente a interpretação conferida ao parágrafo único do artigo
800 do Código de Processo Civil pelo Plenário, relativamente ao
empréstimo de eficácia suspensiva ao citado recurso
Ementa
COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETENÇÃO -
ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência para
processar e julgar ação cautelar ajuizada com a finalidade de ter-se
o imediato crivo do juízo primeiro de admissibilidade no
extraordinário interposto contra decisão interlocutória é da Corte
de origem, preservando-se, com isso, o sistema instrumental, mais
precisamente a interpretação conferida ao parágrafo único do artigo
800 do Código de Processo Civil pelo Plenário, relativamente ao
empréstimo de eficácia suspensiva ao citado recursoDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.08.2004.
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00035 EMENT VOL-02165-01 PP-00007 RNDJ v. 6, n. 61, 2005, p. 114-115
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERNANDO KURKDJIBACHIAN
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO