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Jurisprudência


STF AC 198 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETENÇÃO - ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência para processar e julgar ação cautelar ajuizada com a finalidade de ter-se o imediato crivo do juízo primeiro de admissibilidade no extraordinário interposto contra decisão interlocutória é da Corte de origem, preservando-se, com isso, o sistema instrumental, mais precisamente a interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil pelo Plenário, relativamente ao empréstimo de eficácia suspensiva ao citado recurso
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.08.2004.

Data do Julgamento : 31/08/2004
Data da Publicação : DJ 24-09-2004 PP-00035 EMENT VOL-02165-01 PP-00007 RNDJ v. 6, n. 61, 2005, p. 114-115
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : FERNANDO KURKDJIBACHIAN ADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO