STF AC 1990 MC-QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PARCELA SALARIAL
DENOMINADA "VANTAGEM PESSOAL". DEFERIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI Nº 9.494/97 (ARTIGO 2º-B) E À LEI
4.348/64 (ARTIGOS 5º e 7º). LIMINAR CONCEDIDA. REFERENDO.
1. A
legislação citada pelo requerente determina que a execução de
sentença mandamental, que implique aumento de vencimentos, deve
aguardar o respectivo trânsito em julgado.
2. Os demonstrativos
apresentados revelam que a implementação imediata do aumento, no
caso, representaria pesada sobrecarga na folha de pagamento do
Estado.
3. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da
liminar.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PARCELA SALARIAL
DENOMINADA "VANTAGEM PESSOAL". DEFERIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI Nº 9.494/97 (ARTIGO 2º-B) E À LEI
4.348/64 (ARTIGOS 5º e 7º). LIMINAR CONCEDIDA. REFERENDO.
1. A
legislação citada pelo requerente determina que a execução de
sentença mandamental, que implique aumento de vencimentos, deve
aguardar o respectivo trânsito em julgado.
2. Os demonstrativos
apresentados revelam que a implementação imediata do aumento, no
caso, representaria pesada sobrecarga na folha de pagamento do
Estado.
3. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da
liminar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão
do Relator na ação cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00020 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 28-31
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CARMEN APARECIDA PERES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ÉLITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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