STF AC 2006 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 573.098. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretensão de suspensão
dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu
provimento ao recurso especial interposto pela União. Decisão que
poderia ter sido impugnada no momento processual oportuno.
2.
Recurso extraordinário n. 573.098 julgado prejudicado. Prejuízo
da ação cautelar, por perda superveniente de objeto.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 573.098. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretensão de suspensão
dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu
provimento ao recurso especial interposto pela União. Decisão que
poderia ter sido impugnada no momento processual oportuno.
2.
Recurso extraordinário n. 573.098 julgado prejudicado. Prejuízo
da ação cautelar, por perda superveniente de objeto.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação
cautelar, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): REDECAR REDECORAÇÕES DE AUTOS LTDA
ADV.(A/S): MÁRCIA REGINA BULL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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