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Jurisprudência


STF AC 2007 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do RISTF, somente quando o extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: PETs ns. 1.141 e 1.254, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA; PET n. 764, Relator o Ministro PAULO BROSSARD, DJ de 1º.9.93; PET n. 748, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 12.8.93; RE-MC n. 116.117, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 3.3.89; PETMC n. 337, Relator o Ministro CARLOS MADEIRA, DJ de 28.4.89 etc. 2. A ausência de precedentes que confirmem a plausibilidade da tese invocada pelo requerente em seu recurso extraordinário impede a atribuição de efeito suspensivo. 3. A Segunda Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que não se concede efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a inconstitucionalidade do aumento de alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidente sobre as instituições financeiras [art. 11 da LC 70/91 e EC n. 1/94]. Precedente [AgR-AC n. 1.059, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 12.5.06]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.

Data do Julgamento : 22/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00047
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ADV.(A/S): LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00008 INC-00001 ART-00021 INC-00004 INC-00005 ART-00304 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: Pet 337 MC, Pet 764 (RTJ 149/413), AC 1059 MC-AgR, AC 1115 MC, RE 116117 MC (RTJ 128/1374). - Decisões monocráticas citadas: Pet 748 MC, Pet 1141, Pet 1254. Número de páginas: 7 Análise: 12/06/2008, FMN.
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