STF AC 2032 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - INCLUSÃO, NESSE
CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EFEITO DE
DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO,
EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES,
DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A QUESTÃO DOS DIREITOS E
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER
PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS,
EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO
LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER PESSOA ESTATAL, BEM
ASSIM DE SEUS ENTES OU ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL,
TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- A
imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se
concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito
estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de
supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe,
para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo
Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law",
assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à
generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas
de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou
supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de
maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÃO
DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA
IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º,
incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia
constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que
ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de
seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles
casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a
determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de
medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.
A
jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal
Federal, tem reafirmado a essencialidade do princípio da
plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia,
que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e
condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade,
ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito
político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida
restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - INCLUSÃO, NESSE
CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EFEITO DE
DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO,
EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES,
DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A QUESTÃO DOS DIREITOS E
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER
PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS,
EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO
LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER PESSOA ESTATAL, BEM
ASSIM DE SEUS ENTES OU ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL,
TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- A
imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se
concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito
estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de
supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe,
para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo
Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law",
assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à
generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas
de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou
supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de
maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÃO
DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA
IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º,
incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia
constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que
ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de
seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles
casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a
determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de
medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.
A
jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal
Federal, tem reafirmado a essencialidade do princípio da
plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia,
que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e
condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade,
ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito
político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida
restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo.
Doutrina. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, referendou a liminar concedida. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, as Senhoras Ministras Ellen
Gracie e Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
15.05.2008.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00090 RTJ VOL-00209-02 PP-00539
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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