STF AC 2042 MC-REF / RJ - RIO DE JANEIRO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM. BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.785/RJ. SEIS VOTOS A FAVOR
DA TESE DOS CONTRIBUINTES. TÉRMINO DA VOTAÇÃO CONDICIONADA À
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 18/DF. ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL.
1. A tese jurídica de que o ICMS não
pode compor a base de cálculo da Cofins está pendente da
conclusão do julgamento tanto do Recurso Extraordinário n.
240.785/RJ quanto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
18.
2. A existência de votos formando maioria no Recurso
Extraordinário n. 240.785/RJ, favorável à tese dos contribuintes,
não se consubstancia em precedente conclusivo. Entretanto, o
encaminhamento das discussões no Plenário e a gravidade do tema
parecem suficientes para se acolher a plausibilidade do
pedido.
3. Liminar referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM. BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.785/RJ. SEIS VOTOS A FAVOR
DA TESE DOS CONTRIBUINTES. TÉRMINO DA VOTAÇÃO CONDICIONADA À
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 18/DF. ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL.
1. A tese jurídica de que o ICMS não
pode compor a base de cálculo da Cofins está pendente da
conclusão do julgamento tanto do Recurso Extraordinário n.
240.785/RJ quanto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
18.
2. A existência de votos formando maioria no Recurso
Extraordinário n. 240.785/RJ, favorável à tese dos contribuintes,
não se consubstancia em precedente conclusivo. Entretanto, o
encaminhamento das discussões no Plenário e a gravidade do tema
parecem suficientes para se acolher a plausibilidade do
pedido.
3. Liminar referendada.Decisão
A Turma referendou a decisão da Relatora na ação cautelar.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA
(NOVA DENOMINAÇÃO DE QUÍMICA INDUSTRIAL BARRA DO PIRAÍ S/A)
ADV.(A/S): MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FLÁVIO DE HARO SANCHES
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S): INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING PLOUGH S/A E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(A/S)
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