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Jurisprudência


STF AC 2051 MC-QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. LEI 6.019/1974. CÁLCULO DOS TRIBUTOS COM BASE NOS VALORES REPASSADOS PELA TOMADORA-CLIENTE À REQUERENTE-CESSIONÁRIA COMO RESSARCIMENTO PELAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. Medida liminar concedida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes à inclusão dos valores pagos pela tomadora de mão-de-obra temporária à empresa cedente e referentes ao salário devido aos trabalhadores (Lei 6.019/1974). 2. Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados, ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão-de-obra temporária. 3. Presença do periculum in mora e do fumus boni juris, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito. Impropriedade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, dado que não há decisão de mérito anterior benéfica ao requerente e cuja força poderia ser restaurada. Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V do Código Tributário Nacional). 4. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei 6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do serviço à requerente. Medida liminar referendada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pelo Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00047 RDDT n. 159, 2008, p. 180-184 RIP v. 10, n. 52, 2008, p. 225-230
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S): RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA ADV.(A/S): IGOR MAULER SANTIAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO REQDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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