STF AC 2051 MC-QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA. PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. LEI 6.019/1974.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS COM BASE NOS VALORES REPASSADOS PELA
TOMADORA-CLIENTE À REQUERENTE-CESSIONÁRIA COMO RESSARCIMENTO
PELAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Medida
liminar concedida para suspender a exigibilidade dos créditos
tributários pertinentes à inclusão dos valores pagos pela
tomadora de mão-de-obra temporária à empresa cedente e referentes
ao salário devido aos trabalhadores (Lei 6.019/1974).
2.
Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo
ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados,
ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam
pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se
incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão-de-obra
temporária.
3. Presença do periculum in mora e do fumus boni
juris, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de
mérito. Impropriedade da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário, dado que não há decisão de mérito
anterior benéfica ao requerente e cuja força poderia ser
restaurada. Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V do Código
Tributário Nacional).
4. A suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o
IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela
requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador
temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei
6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à
incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do
serviço à requerente.
Medida liminar referendada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA. PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. LEI 6.019/1974.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS COM BASE NOS VALORES REPASSADOS PELA
TOMADORA-CLIENTE À REQUERENTE-CESSIONÁRIA COMO RESSARCIMENTO
PELAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Medida
liminar concedida para suspender a exigibilidade dos créditos
tributários pertinentes à inclusão dos valores pagos pela
tomadora de mão-de-obra temporária à empresa cedente e referentes
ao salário devido aos trabalhadores (Lei 6.019/1974).
2.
Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo
ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados,
ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam
pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se
incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão-de-obra
temporária.
3. Presença do periculum in mora e do fumus boni
juris, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de
mérito. Impropriedade da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário, dado que não há decisão de mérito
anterior benéfica ao requerente e cuja força poderia ser
restaurada. Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V do Código
Tributário Nacional).
4. A suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o
IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela
requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador
temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei
6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à
incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do
serviço à requerente.
Medida liminar referendada.Decisão
A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem,
referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a
decisão proferida pelo Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00047 RDDT n. 159, 2008, p. 180-184 RIP v. 10, n. 52, 2008, p. 225-230
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
ADV.(A/S): IGOR MAULER SANTIAGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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