STF AC 2070 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissão pelo tribunal de origem.
Efeito suspensivo. Concessão. Admissibilidade. Tributo. Imposto
de renda. CSL. Prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
Matéria objeto de mandado de segurança pendente. Questão da
constitucionalidade dos art. 42 e 88 da Lei nº 8.981/95.
Razoabilidade jurídica da pretensão. Agravo improvido.
Precedentes. Merece atribuído efeito suspensivo a recurso
extraordinário em que se discute questão da constitucionalidade
dos art. 42 e 88 da Lei nº 8.981/95.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Admissão pelo tribunal de origem.
Efeito suspensivo. Concessão. Admissibilidade. Tributo. Imposto
de renda. CSL. Prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
Matéria objeto de mandado de segurança pendente. Questão da
constitucionalidade dos art. 42 e 88 da Lei nº 8.981/95.
Razoabilidade jurídica da pretensão. Agravo improvido.
Precedentes. Merece atribuído efeito suspensivo a recurso
extraordinário em que se discute questão da constitucionalidade
dos art. 42 e 88 da Lei nº 8.981/95.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00209 RTJ VOL-00207-02 PP-00571
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAÚBA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WALDIR LUIZ BRAGA
ADV.(A/S): PLÍNIO J. MARAFON
Mostrar discussão