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Jurisprudência


STF AC 2085 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar em ação cautelar. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00032 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : REQTE.(S): FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO ADV.(A/S): JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA ADV.(A/S): VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA
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