STF AC 2085 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA
Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário.
Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e
da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte.
1.
A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à
necessidade de observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da
apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do
Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta
Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
Ementa
EMENTA
Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário.
Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e
da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte.
1.
A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à
necessidade de observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da
apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do
Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta
Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar
em ação cautelar. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00032 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.(S): FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
ADV.(A/S): JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
ADV.(A/S): VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA
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