STF AC 2090 MC-REF / PR - PARANÁ REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO NO CAUC. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cauc -
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federativas.
2.
Discussão sobre a legalidade das restrições impostas pela União
ao Estado do Paraná em razão de eventual desatendimento do
percentual mínimo de investimentos em ações e serviços de saúde.
Precedente do Plenário - Ação Cautelar n. 1.901/PR, Relator o
Ministro Marco Aurélio.
3. Em sede de cognição primária e
precária, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora.
4. Medida liminar referendada.
Ementa
MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO NO CAUC. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cauc -
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federativas.
2.
Discussão sobre a legalidade das restrições impostas pela União
ao Estado do Paraná em razão de eventual desatendimento do
percentual mínimo de investimentos em ações e serviços de saúde.
Precedente do Plenário - Ação Cautelar n. 1.901/PR, Relator o
Ministro Marco Aurélio.
3. Em sede de cognição primária e
precária, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora.
4. Medida liminar referendada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, referendou a decisão liminar concedida, prejudicado o
agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
02.02.2009.
Data do Julgamento
:
02/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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