STF AC 2096 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE ENTRADA
E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA MENOR DO QUE
O PREÇO DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART. 155, § 2º, I DA
CONSTITUIÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Medida
liminar concedida para suspender a exigibilidade de créditos
tributários cuja validade se discute em autos de recurso
extraordinário. Discussão acerca do dever de estorno proporcional
de créditos do ICMS, em virtude de o valor da operação da qual
resulta a saída de mercadoria ser inferior ao valor da operação
da qual resultou a entrada do mesmo bem no estabelecimento
comercial. Hipótese de isenção parcial.
2. Medida liminar
concedida e referendada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE ENTRADA
E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA MENOR DO QUE
O PREÇO DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART. 155, § 2º, I DA
CONSTITUIÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Medida
liminar concedida para suspender a exigibilidade de créditos
tributários cuja validade se discute em autos de recurso
extraordinário. Discussão acerca do dever de estorno proporcional
de créditos do ICMS, em virtude de o valor da operação da qual
resulta a saída de mercadoria ser inferior ao valor da operação
da qual resultou a entrada do mesmo bem no estabelecimento
comercial. Hipótese de isenção parcial.
2. Medida liminar
concedida e referendada.Decisão
A Turma, a unanimidade, referendou a medida liminar
proferida pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00044 RDDT n. 162, 2009, p. 106-109 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 49-56
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): SHELL BRASIL S/A
ADV.(A/S): MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - MÁRCIO GOMES LEAL
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