STF AC 2156 MC-REF / SP - SÃO PAULO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE
INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR
EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS
CELEBRADOS COM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO,
AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS
RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A
QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE
AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS
ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW" - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO
LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER PESSOA ESTATAL, BEM
ASSIM DE SEUS ENTES OU ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA
ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS
E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA
FEDERAÇÃO.
- A Constituição da República confere, ao Supremo
Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF,
art. 102, I, "f"), atribuindo, a esta Corte, em tal condição
institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao
irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente,
por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa
magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o
gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo
federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações
políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação
brasileira.
A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I,
"f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade
ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o
princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o
pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DOS
DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE
CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO.
- A imposição de restrições de ordem jurídica,
pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se
realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a
inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de
inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o
efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do
"due process of law", assegurada, pela Constituição da República
(art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias
pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema
de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina.
Precedentes.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A Constituição da República
estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a
essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa
e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade,
de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal,
notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de
imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou
privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de
direitos.
- A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do
Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade do
princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma
insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer
pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder
Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente
administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de
nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou
não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE
INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR
EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS
CELEBRADOS COM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO,
AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS
RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A
QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE
AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS
ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW" - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO
LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER PESSOA ESTATAL, BEM
ASSIM DE SEUS ENTES OU ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA
ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS
E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA
FEDERAÇÃO.
- A Constituição da República confere, ao Supremo
Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF,
art. 102, I, "f"), atribuindo, a esta Corte, em tal condição
institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao
irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente,
por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa
magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o
gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo
federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações
políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação
brasileira.
A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I,
"f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade
ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o
princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o
pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DOS
DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE
CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO.
- A imposição de restrições de ordem jurídica,
pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se
realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a
inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de
inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o
efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do
"due process of law", assegurada, pela Constituição da República
(art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias
pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema
de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina.
Precedentes.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A Constituição da República
estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a
essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa
e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade,
de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal,
notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de
imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou
privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de
direitos.
- A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do
Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade do
princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma
insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer
pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder
Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente
administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de
nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou
não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do Relator,
referendou a liminar concedida. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos, ante a ausência do titular. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.10.2008.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00159 RTJ VOL-00218-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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