STF AC 2177 MC-QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM
FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS
STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS
TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS
ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM.
1. Para a concessão do
excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é
necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de
origem, a sua viabilidade processual pela presença dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica
da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da
urgência da pretensão cautelar. Precedentes.
2. Para os recursos
anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para
aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não
foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal
somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário
ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o
provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua
simples interposição. Precedentes.
3. Compete ao tribunal de
origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso
extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de
admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em
face do reconhecimento da existência de repercussão geral da
matéria constitucional nele tratada.
4. Questão de ordem
resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte
para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de
efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem,
em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da
questão constitucional nele discutida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM
FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS
STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS
TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS
ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM.
1. Para a concessão do
excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é
necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de
origem, a sua viabilidade processual pela presença dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica
da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da
urgência da pretensão cautelar. Precedentes.
2. Para os recursos
anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para
aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não
foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal
somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário
ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o
provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua
simples interposição. Precedentes.
3. Compete ao tribunal de
origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso
extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de
admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em
face do reconhecimento da existência de repercussão geral da
matéria constitucional nele tratada.
4. Questão de ordem
resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte
para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de
efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem,
em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da
questão constitucional nele discutida.Decisão
O Tribunal, por maioria, decidiu que, quando reconhecida
repercussão geral sobre a questão, for sobrestado recurso
extraordinário sobre ela, admitido ou não na origem, é da
competência do tribunal local conhecer e julgar ação cautelar
tendente a dar-lhe efeito suspensivo e, em conseqüência, deu-se
por incompetente, determinando devolução dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que só reconheciam a competência
do tribunal local quanto a recurso ainda não admitido na origem,
como se deu no caso. O Senhor Ministro Marco Aurélio não conhecia
das demais hipóteses. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim
Barbosa. Plenário, 12.11.2008.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): USINA TRAPICHE S/A
ADV.(A/S): CARLOS ANDRÉ MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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