STF AC 219 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS QUE LHE SÃO INERENTES -
PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JÁ ADMITIDO - VÍNCULO DE ACESSORIEDADE E DE DEPENDÊNCIA DO PROCESSO
CAUTELAR EM RELAÇÃO À CAUSA PRINCIPAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NO CASO, POR VEICULAR SITUAÇÃO DE APARENTE OFENSA
INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONSEQÜENTE DESCABIMENTO DO
PROVIMENTO CAUTELAR - AGRAVO IMPROVIDO.
- A outorga de eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, mediante exercício do poder
cautelar geral, supõe, dentre os vários requisitos que lhe
condicionam a prática (RTJ 174/437-438), que a impugnação recursal
extraordinária reúna condições de viabilidade processual (tais como
tempestividade, prequestionamento explícito da matéria
constitucional e transgressão direta ao texto da Carta Política),
sob pena de não se justificar a concessão do provimento cautelar
requerido, considerada a hegemonia da causa principal em relação ao
processo cautelar, que, com ela, mantém vínculo de essencial
dependência e acessoriedade, de tal modo que, sendo inviável o apelo
extremo deduzido no processo principal, revelar-se-á também
inadmissível a postulação formulada em sede cautelar. Situação
existente no caso em exame, que, por traduzir aparente ocorrência de
ofensa indireta ou reflexa ao texto da Constituição, inviabilizaria
a adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS QUE LHE SÃO INERENTES -
PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JÁ ADMITIDO - VÍNCULO DE ACESSORIEDADE E DE DEPENDÊNCIA DO PROCESSO
CAUTELAR EM RELAÇÃO À CAUSA PRINCIPAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NO CASO, POR VEICULAR SITUAÇÃO DE APARENTE OFENSA
INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONSEQÜENTE DESCABIMENTO DO
PROVIMENTO CAUTELAR - AGRAVO IMPROVIDO.
- A outorga de eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, mediante exercício do poder
cautelar geral, supõe, dentre os vários requisitos que lhe
condicionam a prática (RTJ 174/437-438), que a impugnação recursal
extraordinária reúna condições de viabilidade processual (tais como
tempestividade, prequestionamento explícito da matéria
constitucional e transgressão direta ao texto da Carta Política),
sob pena de não se justificar a concessão do provimento cautelar
requerido, considerada a hegemonia da causa principal em relação ao
processo cautelar, que, com ela, mantém vínculo de essencial
dependência e acessoriedade, de tal modo que, sendo inviável o apelo
extremo deduzido no processo principal, revelar-se-á também
inadmissível a postulação formulada em sede cautelar. Situação
existente no caso em exame, que, por traduzir aparente ocorrência de
ofensa indireta ou reflexa ao texto da Constituição, inviabilizaria
a adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.06.2004.
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-04 DJ 22-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02169-01 PP-00001 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 153-157 RTJ VOL-00194-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES
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