STF AC 2200 MC-REF / MT - MATO GROSSO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI E NO
CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES
DE CRÉDITO. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE
EMPENHO POR PARTE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE
INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre Estados e entidades federais.
2. O
registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com
desdobramentos para a transferência de recursos.
3. Em sede de
cognição primária e precária, estão presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora.
4. Medida liminar referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI E NO
CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES
DE CRÉDITO. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE
EMPENHO POR PARTE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE
INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre Estados e entidades federais.
2. O
registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com
desdobramentos para a transferência de recursos.
3. Em sede de
cognição primária e precária, estão presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora.
4. Medida liminar referendada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, referendou a decisão liminar concedida. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 02.02.2009.
Data do Julgamento
:
02/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00057 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 58-63 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 25-31
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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