STF AC 2277 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA- IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE BALANÇO. 1989-1984. LEIS 7.730/1989 E 7.799/1989.
IPC - ÍNDICE DE 70,28%.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE
30%. LEI 8.981/1995.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário é medida excepcional, que se justifica (i) pelo
risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa
plausibilidade das teses arregimentadas no recurso. As
circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do
crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da
expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam,
tão-somente por si, o necessário periculum in mora.
Não
configurada a densa plausibilidade da argumentação referente à
limitação do valor compensável, nos termos da Lei
8.981/1995.
Também ausente a densa plausibilidade da
argumentação relativa à correção monetária de balanço. A singela
circunstância de a matéria estar submetida a exame inicial, ou de
estar em reexame pela Corte, não firma, tão-somente por si, a
"densidade do fumus boni juris".
Agravo regimental conhecido,
mas ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA- IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE BALANÇO. 1989-1984. LEIS 7.730/1989 E 7.799/1989.
IPC - ÍNDICE DE 70,28%.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE
30%. LEI 8.981/1995.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário é medida excepcional, que se justifica (i) pelo
risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa
plausibilidade das teses arregimentadas no recurso. As
circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do
crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da
expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam,
tão-somente por si, o necessário periculum in mora.
Não
configurada a densa plausibilidade da argumentação referente à
limitação do valor compensável, nos termos da Lei
8.981/1995.
Também ausente a densa plausibilidade da
argumentação relativa à correção monetária de balanço. A singela
circunstância de a matéria estar submetida a exame inicial, ou de
estar em reexame pela Corte, não firma, tão-somente por si, a
"densidade do fumus boni juris".
Agravo regimental conhecido,
mas ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARPOSS APARELHOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO LTDA
ADV.(A/S): DÉCIO FRIGNANI JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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