STF AC 2295 MC-REF / RJ - RIO DE JANEIRO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE ENTRADA
E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA MENOR DO QUE
O PREÇO DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART. 155, § 2º, I, DA
CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Medida liminar
concedida para suspender a exigibilidade de créditos tributários
cuja validade se discute em autos de recurso extraordinário.
Discussão acerca do dever de estorno proporcional de créditos do
ICMS, em virtude de o valor da operação da qual resulta a saída
de mercadoria ser inferior ao valor da operação da qual resultou
a entrada do mesmo bem no estabelecimento comercial. Hipótese de
isenção parcial.
2. Medida liminar concedida e referendada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE ENTRADA
E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA MENOR DO QUE
O PREÇO DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART. 155, § 2º, I, DA
CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Medida liminar
concedida para suspender a exigibilidade de créditos tributários
cuja validade se discute em autos de recurso extraordinário.
Discussão acerca do dever de estorno proporcional de créditos do
ICMS, em virtude de o valor da operação da qual resulta a saída
de mercadoria ser inferior ao valor da operação da qual resultou
a entrada do mesmo bem no estabelecimento comercial. Hipótese de
isenção parcial.
2. Medida liminar concedida e referendada.Decisão
A Turma, à unanimidade, referendou a medida cautelar, nos
termos postos pelo Relator. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00123 RTFP v. 17, n. 88, 2009, p. 309-312 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 49-53
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S): GUILHERME CORRÊA DE ARAUJO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - MARILIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
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