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Jurisprudência


STF AC 2317 MC-REF / MA - MARANHÃO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO - ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESSA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO Nº 22/95-MPO) - POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS DESTINADOS AO REPASSE DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO - INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO DO MARANHÃO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS OBRIGAÇÕES POR ESTES CONTRAÍDAS - POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, o descumprimento de obrigações contraídas por Municípios não pode atingir os Estados- -membros, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes municipais vinculados ao respectivo Estado - só a estes pode afetar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a decisão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00209 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 39-51
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S): ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S): PGE-MA - OSVALDO SANTOS CARDOSO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): UNIÃO (CONVÊNIO Nº 22/95) ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00809 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CNV-000022 ANO-1995 CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO MARANHÃO
Observação : - Decisão monocrática citada: ACO 1372. Número de páginas: 14. Análise: 16/06/2009, CLM. Revisão: 22/06/2009, JBM.
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