STF AC 2317 MC-REF / MA - MARANHÃO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE
INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO - ALEGADO
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESSA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO Nº 22/95-MPO) -
POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS
SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS DESTINADOS AO REPASSE
DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO - INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS -
IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO
DO MARANHÃO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS
OBRIGAÇÕES POR ESTES CONTRAÍDAS - POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA
SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR - LITÍGIO
QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O
PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO -
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO
CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC)
E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- O postulado da intranscendência
impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a
dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse
princípio, o descumprimento de obrigações contraídas por
Municípios não pode atingir os Estados- -membros, projetando,
sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas,
pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente
imputável aos entes municipais vinculados ao respectivo Estado -
só a estes pode afetar.
Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE
INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO - ALEGADO
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESSA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO Nº 22/95-MPO) -
POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS
SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS DESTINADOS AO REPASSE
DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO - INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS -
IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO
DO MARANHÃO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS
OBRIGAÇÕES POR ESTES CONTRAÍDAS - POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA
SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR - LITÍGIO
QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O
PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO -
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO
CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC)
E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- O postulado da intranscendência
impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a
dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse
princípio, o descumprimento de obrigações contraídas por
Municípios não pode atingir os Estados- -membros, projetando,
sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas,
pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente
imputável aos entes municipais vinculados ao respectivo Estado -
só a estes pode afetar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a decisão. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no
exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
29.04.2009.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00209 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 39-51
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S): PGE-MA - OSVALDO SANTOS CARDOSO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO (CONVÊNIO Nº 22/95)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00809
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED CNV-000022 ANO-1995
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO
MARANHÃO
Observação
:
- Decisão monocrática citada: ACO 1372.
Número de páginas: 14.
Análise: 16/06/2009, CLM.
Revisão: 22/06/2009, JBM.
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