STF AC 2324 MC-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO
ERRO MATERIAL.
1. Ação cautelar ajuizada para conferir efeito
suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
tributação de entidade que presta serviços em regime de franquia
concedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT.
2. Medida liminar indeferida. Agravo regimental em que se
sustenta a existência de erro material. Referência à caução de
valor como depósito do montante devido para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código
Tributário Nacional). Em sentido diverso, alega-se que o depósito
do montante devido refere-se à hipótese do art. 206 do CTN.
Recurso acolhido, tão-somente para corrigir o erro material
indicado, de modo a esclarecer que a caução aludida na decisão de
fls. 587 não se refere ao depósito do montante integral da dívida
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do art. 151 do Código Tributário Nacional.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE "FRANQUIA POSTAL". TAXATIVIDADE DA LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/1968 (LC 56/1987). CARACTERIZAÇÃO DO
SERVIÇO PRESTADO COMO "AGENCIAMENTO". INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL QUE DEFINE OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. AUSENTE A
DENSA PLAUSIBILIDADE DAS TESES ARTICULADAS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
3. Ausência da densa plausibilidade das teses
invocadas no recurso extraordinário. A circunstância de a lista
de serviços cuja tributação é permitida ser taxativa não afasta a
possibilidade de o exame sobre a presença ou não de uma dada
materialidade no campo em que se permite a tributação depender
primordialmente da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável. Aplicação dos mesmos fundamentos
que levaram à consolidação da Súmula 636/STF.
Agravo regimental
conhecido, tão-somente para corrigir erro material, e, quanto às
demais alegações, negado provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO
ERRO MATERIAL.
1. Ação cautelar ajuizada para conferir efeito
suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
tributação de entidade que presta serviços em regime de franquia
concedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT.
2. Medida liminar indeferida. Agravo regimental em que se
sustenta a existência de erro material. Referência à caução de
valor como depósito do montante devido para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código
Tributário Nacional). Em sentido diverso, alega-se que o depósito
do montante devido refere-se à hipótese do art. 206 do CTN.
Recurso acolhido, tão-somente para corrigir o erro material
indicado, de modo a esclarecer que a caução aludida na decisão de
fls. 587 não se refere ao depósito do montante integral da dívida
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do art. 151 do Código Tributário Nacional.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE "FRANQUIA POSTAL". TAXATIVIDADE DA LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/1968 (LC 56/1987). CARACTERIZAÇÃO DO
SERVIÇO PRESTADO COMO "AGENCIAMENTO". INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL QUE DEFINE OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. AUSENTE A
DENSA PLAUSIBILIDADE DAS TESES ARTICULADAS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
3. Ausência da densa plausibilidade das teses
invocadas no recurso extraordinário. A circunstância de a lista
de serviços cuja tributação é permitida ser taxativa não afasta a
possibilidade de o exame sobre a presença ou não de uma dada
materialidade no campo em que se permite a tributação depender
primordialmente da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável. Aplicação dos mesmos fundamentos
que levaram à consolidação da Súmula 636/STF.
Agravo regimental
conhecido, tão-somente para corrigir erro material, e, quanto às
demais alegações, negado provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00136 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 57-62
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BELA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS POSTAIS LTDA
ADV.(A/S): GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S): EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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