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Jurisprudência


STF AC 2324 MC-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO ERRO MATERIAL. 1. Ação cautelar ajuizada para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a tributação de entidade que presta serviços em regime de franquia concedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Medida liminar indeferida. Agravo regimental em que se sustenta a existência de erro material. Referência à caução de valor como depósito do montante devido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional). Em sentido diverso, alega-se que o depósito do montante devido refere-se à hipótese do art. 206 do CTN. Recurso acolhido, tão-somente para corrigir o erro material indicado, de modo a esclarecer que a caução aludida na decisão de fls. 587 não se refere ao depósito do montante integral da dívida para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE "FRANQUIA POSTAL". TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/1968 (LC 56/1987). CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO COMO "AGENCIAMENTO". INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE DEFINE OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. AUSENTE A DENSA PLAUSIBILIDADE DAS TESES ARTICULADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 3. Ausência da densa plausibilidade das teses invocadas no recurso extraordinário. A circunstância de a lista de serviços cuja tributação é permitida ser taxativa não afasta a possibilidade de o exame sobre a presença ou não de uma dada materialidade no campo em que se permite a tributação depender primordialmente da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável. Aplicação dos mesmos fundamentos que levaram à consolidação da Súmula 636/STF. Agravo regimental conhecido, tão-somente para corrigir erro material, e, quanto às demais alegações, negado provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00136 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 57-62
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): BELA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS POSTAIS LTDA ADV.(A/S): GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S): EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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