STF AC 2327 MC-REF / MS - MATO GROSSO DO SUL REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - INCLUSÃO, NESSE
CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONSEQÜENTE
IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM
VIRTUDE DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA ESTADUAL QUANTO A TRIBUTOS
DEVIDOS À UNIÃO FEDERAL (PASEP) - EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE
"PERICULUM IN MORA" - RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA
ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA -
DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A Constituição da
República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição
eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI, COM O OBJETIVO DE NÃO FRUSTRAR A
REGULAR PRESTAÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS.
A inscrição no registro federal concernente a
entidades e instituições inadimplentes, mais do que simplesmente
afetar, compromete, de modo irreversível, a prestação, no plano
local, de serviços públicos de caráter primário, além de
inviabilizar a celebração de novos convênios, impedindo, assim, a
transferência de recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento e ao fortalecimento de áreas sensíveis, como a
saúde, a educação e a segurança públicas. Situação que configura,
de modo expressivo, para efeito de outorga de provimento cautelar,
hipótese caracterizadora de "periculum in mora". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - INCLUSÃO, NESSE
CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONSEQÜENTE
IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM
VIRTUDE DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA ESTADUAL QUANTO A TRIBUTOS
DEVIDOS À UNIÃO FEDERAL (PASEP) - EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE
"PERICULUM IN MORA" - RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA
ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA -
DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A Constituição da
República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição
eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI, COM O OBJETIVO DE NÃO FRUSTRAR A
REGULAR PRESTAÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS.
A inscrição no registro federal concernente a
entidades e instituições inadimplentes, mais do que simplesmente
afetar, compromete, de modo irreversível, a prestação, no plano
local, de serviços públicos de caráter primário, além de
inviabilizar a celebração de novos convênios, impedindo, assim, a
transferência de recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento e ao fortalecimento de áreas sensíveis, como a
saúde, a educação e a segurança públicas. Situação que configura,
de modo expressivo, para efeito de outorga de provimento cautelar,
hipótese caracterizadora de "periculum in mora". Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a decisão. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no
exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
29.04.2009.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
REQDO.(A/S): UNIÃO (PROCESSO Nº 10140.002125/00-15)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão