STF AC 244 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
ARRESTO - EXTENSÃO - PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - PROJEÇÃO NO
TEMPO. A natureza acauteladora do arresto sinaliza a existência de
ato precário e balizado no tempo, mormente quando alcançado o
universo dos bens do destinatário do ato de constrição. A regra do
artigo 807 do Código de Processo Civil há de ser tomada sob o ângulo
da razoabilidade, longe ficando de implicar a indeterminação do
prazo de eficácia das medidas cautelares
Ementa
ARRESTO - EXTENSÃO - PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - PROJEÇÃO NO
TEMPO. A natureza acauteladora do arresto sinaliza a existência de
ato precário e balizado no tempo, mormente quando alcançado o
universo dos bens do destinatário do ato de constrição. A regra do
artigo 807 do Código de Processo Civil há de ser tomada sob o ângulo
da razoabilidade, longe ficando de implicar a indeterminação do
prazo de eficácia das medidas cautelaresDecisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
resolvendo a questão de ordem suscitada, afastou o arresto de bens e
determinou o sobrestamento desta ação para aguardar o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797-2/DF. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente.
Plenário, 21.10.2004.
Data do Julgamento
:
21/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-01 PP-00010 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 5-23
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CID ROJAS AMÉRICO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
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