STF AC 259 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO DE ESTADO - SIAFI -
INADIMPLÊNCIA - CONVÊNIOS E REPASSES - ÓBICE. A concessão de liminar
em ação cautelar faz-se com base nos valores envolvidos,
buscando-se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do
Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e
receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais.
Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda
Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e
Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO DE ESTADO - SIAFI -
INADIMPLÊNCIA - CONVÊNIOS E REPASSES - ÓBICE. A concessão de liminar
em ação cautelar faz-se com base nos valores envolvidos,
buscando-se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do
Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e
receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais.
Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda
Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e
Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de MelloDecisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SOBRESTAMENTO, REGISTRO,
INADIMPLÊNCIA, ESTADO, (SIAFI), IMPEDIMENTO, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENDÊNCIA, DECISÃO DEFINITIVA, TRIBUNAL DE
CONTAS. APLICAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, ENTE FEDERADO,
DEPENDÊNCIA, REPASSE, RECURSO, UNIÃO, MANUTENÇÃO, SERVIÇO
ESSENCIAL, SAÚDE, SEGURANÇA, ORDEM PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 ART-00160 PAR-ÚNICO INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010522 ANO-2002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: referendada a liminar na Ação Cautelar.
Acórdãos citados: AC 39, AC 235, AC 266.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC).
Inclusão: 27/01/05, (SVF).
Alteração: 05/12/05, (AAS).
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 20-23
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-AP - RICARDO SOUZA OLIVEIRA
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 ART-00160 PAR-ÚNICO INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010522 ANO-2002
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: referendada a liminar na Ação Cautelar.
Acórdãos citados: AC 39, AC 235, AC 266.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC).
Inclusão: 27/01/05, (SVF).
Alteração: 05/12/05, (AAS).
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