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Jurisprudência


STF AC 265 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Verifica-se a excepcionalidade suficiente a ditar a eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, presente o poder de cautela ínsito ao ofício judicante, quando o tema nele versado - constitucionalidade, ou não, ante o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº 20/98, das alterações introduzidas na sistemática da COFINS e do PIS pela Lei nº 9.718/98, ou seja, a substituição do faturamento pela receita da empresa como base de incidência das contribuições - pende de conclusão de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto favorável à recorrente, embora de extensão parcial
Decisão
A Turma referendou a decisão na ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 1º.06.2004.

Data do Julgamento : 01/06/2004
Data da Publicação : DJ 03-09-2004 PP-00011 EMENT VOL-02162-01 PP-00029
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : GTMPREVI - SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA ADVDO.(A/S) : WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - GENUSVALDO DE PÁDUA RESENDE FILHO