STF AC 265 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA. Verifica-se a excepcionalidade suficiente a ditar a
eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, presente o poder de
cautela ínsito ao ofício judicante, quando o tema nele versado -
constitucionalidade, ou não, ante o texto primitivo da Carta e a
Emenda Constitucional nº 20/98, das alterações introduzidas na
sistemática da COFINS e do PIS pela Lei nº 9.718/98, ou seja, a
substituição do faturamento pela receita da empresa como base de
incidência das contribuições - pende de conclusão de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto favorável à
recorrente, embora de extensão parcial
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA. Verifica-se a excepcionalidade suficiente a ditar a
eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, presente o poder de
cautela ínsito ao ofício judicante, quando o tema nele versado -
constitucionalidade, ou não, ante o texto primitivo da Carta e a
Emenda Constitucional nº 20/98, das alterações introduzidas na
sistemática da COFINS e do PIS pela Lei nº 9.718/98, ou seja, a
substituição do faturamento pela receita da empresa como base de
incidência das contribuições - pende de conclusão de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto favorável à
recorrente, embora de extensão parcialDecisão
A Turma referendou a decisão na ação cautelar, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma,
1º.06.2004.
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00011 EMENT VOL-02162-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GTMPREVI - SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA
ADVDO.(A/S) : WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - GENUSVALDO DE PÁDUA RESENDE FILHO