STF AC 272 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Extensão
do provimento cautelar, de modo a suspender, na origem, a
tramitação dos demais processos em que discutida a mesma questão
constitucional. Prerrogativa decorrente do art. 321, § 5º, I, do
RISTF. Confirmação pelo Plenário. Afastamento dos acordos judiciais
firmados com base na LC 110/2001. Matéria sumulada pelas Turmas
Recursais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2.
Decisão cautelar referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Extensão
do provimento cautelar, de modo a suspender, na origem, a
tramitação dos demais processos em que discutida a mesma questão
constitucional. Prerrogativa decorrente do art. 321, § 5º, I, do
RISTF. Confirmação pelo Plenário. Afastamento dos acordos judiciais
firmados com base na LC 110/2001. Matéria sumulada pelas Turmas
Recursais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2.
Decisão cautelar referendada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
referendou a cautelar concedida. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 06.10.2004.
Data do Julgamento
:
06/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02181-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 9-26
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQDO.(A/S) : JORGE PERES ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES
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