STF AC 276 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR X ERRO MATERIAL. Na dicção da sempre ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, pleito
alusivo a parâmetros da decisão proferida - a revelar descompasso
entre fundamentação e conclusão -, objetivando suspender-lhe a
execução, há de ser recebido como simples pedido de correção de erro
material.
EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - REQUISITOS. Concorrem a
relevância da articulação e o risco em situação concreta na qual é
notado, no pronunciamento judicial, conflito incompatível com a
execução forçada do título.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR X ERRO MATERIAL. Na dicção da sempre ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, pleito
alusivo a parâmetros da decisão proferida - a revelar descompasso
entre fundamentação e conclusão -, objetivando suspender-lhe a
execução, há de ser recebido como simples pedido de correção de erro
material.
EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - REQUISITOS. Concorrem a
relevância da articulação e o risco em situação concreta na qual é
notado, no pronunciamento judicial, conflito incompatível com a
execução forçada do título.Decisão
A Turma conheceu da ação cautelar como pedido de correção de erro
material; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Relator. Por
unanimidade, manteve a suspensão da execução e decidiu requisitar os
autos do Agravo de Instrumento n. 401.254-7, convertido em recurso
extraordinário, para o exame cabível. 1ª. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00015 EMENT VOL-02213-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 5-18
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
REQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ EMYGDIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ADRIANA BRASIL GUIMARÃES
ADV.(A/S) : HUBERTO GASTON FUXREITER
Mostrar discussão