STF AC 279 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Concessão pelo
STF. Impossibilidade. Recurso pendente de juízo de admissibilidade
na origem. Ação cautelar. Pedido não conhecido. Competência do
presidente do tribunal local. Agravo regimental improvido. Aplicação
das súmulas 634 e 635. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário pendente de juízo de admissibilidade do tribunal de
origem, a cujo presidente cabe decidir sobre o pedido
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Concessão pelo
STF. Impossibilidade. Recurso pendente de juízo de admissibilidade
na origem. Ação cautelar. Pedido não conhecido. Competência do
presidente do tribunal local. Agravo regimental improvido. Aplicação
das súmulas 634 e 635. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário pendente de juízo de admissibilidade do tribunal de
origem, a cujo presidente cabe decidir sobre o pedidoDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00003 EMENT VOL-02168-01 PP-00001 RNDJ v. 6, n. 62, 2005, p. 115-116
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ MARIA DE CAMPOS E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA
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