STF AC 301 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO MESMO
RECURSO, PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO.
Como todas as decisões anteriores foram contrárias
ao interesse do requerente, o seu pedido há de ser interpretado como
antecipação de tutela no apelo extremo, a qual exige "muito forte
probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do
recurso extraordinário (Pet 2.784-QO, Relator Ministro Moreira
Alves).
Condição inocorrente no caso, visto que a controvérsia se
prende a questões de natureza processual (erro material, limites
objetivos da coisa julgada e encontro de contas), a demonstrar que
seria indireta a eventual ofensa ao texto constitucional, hipótese
que inviabiliza o trânsito do apelo extremo.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO MESMO
RECURSO, PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO.
Como todas as decisões anteriores foram contrárias
ao interesse do requerente, o seu pedido há de ser interpretado como
antecipação de tutela no apelo extremo, a qual exige "muito forte
probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do
recurso extraordinário (Pet 2.784-QO, Relator Ministro Moreira
Alves).
Condição inocorrente no caso, visto que a controvérsia se
prende a questões de natureza processual (erro material, limites
objetivos da coisa julgada e encontro de contas), a demonstrar que
seria indireta a eventual ofensa ao texto constitucional, hipótese
que inviabiliza o trânsito do apelo extremo.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00730
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000634
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Acórdãos citados: Pet-2784-QO, Pet-2911-AgR.
Número de páginas: (9). Análise:(RCO). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/03/04, (JVC).
Alteração: 14/03/05, (JVC).
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00003 EMENT VOL-02167-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO BOVINO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
Mostrar discussão