STF AC 308 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. A regra é no sentido de o recurso admissível possuir o
duplo efeito - de evitar a coisa julgada e de devolver o
conhecimento da matéria. O terceiro efeito - o suspensivo - há de
ser reservado a situações excepcionais, das quais não serve de
exemplo a tentativa de discutir, em execução, tema coberto pela
preclusão maior que, no processo de conhecimento, não envolva a
citação
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. A regra é no sentido de o recurso admissível possuir o
duplo efeito - de evitar a coisa julgada e de devolver o
conhecimento da matéria. O terceiro efeito - o suspensivo - há de
ser reservado a situações excepcionais, das quais não serve de
exemplo a tentativa de discutir, em execução, tema coberto pela
preclusão maior que, no processo de conhecimento, não envolva a
citaçãoDecisão
Indexação
- AUSÊNCIA, REQUISITO, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-DIS LEI-000117 ANO-1990
(DF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: referendada a decisão na Medida Cautelar indeferindo a
liminar.
Número de páginas: (5). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 28/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00019
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PGDF - SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO
REU(É)(S) : ALÍPIO DO SOCORRO VIEIRA ROMA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTRO (A/S)
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