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Jurisprudência


STF AC 333 / SP - SÃO PAULO AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO - COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - LEI Nº 9.718/98 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com voto parcialmente favorável ao contribuinte, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e pelo risco de manter-se com eficácia quadro decisório, abrindo margem à atuação do fisco. Isso ocorre relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à base de incidência ditada pela Lei nº 9.718/98 e ao início de julgamento do Recurso Extraordinário nº 346.084-6, então sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão
Decisão
A Turma julgou procedente o pedido na ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 11-03-2005 PP-00018 EMENT VOL-02183-01 PP-00001 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 93-94
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(A/S) : FRESH START BAKERIES INDUSTRIAL LTDA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO (A/S) REU(É)(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - CLÉLIA DONÁ PEREIRA
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