STF AC 34 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - ELEITORAL. Na dicção
da ilustrada maioria, não concorre relevância suficiente a imprimir
eficácia suspensiva a recurso extraordinário na hipótese de recurso
contra a diplomação, envolvendo o processo incidente sobre a
produção de nova prova e contraprova. Considerações e providências
constantes dos votos que formaram na corrente majoritária. Negativa
de referendo a liminar em ação cautelar.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - ELEITORAL. Na dicção
da ilustrada maioria, não concorre relevância suficiente a imprimir
eficácia suspensiva a recurso extraordinário na hipótese de recurso
contra a diplomação, envolvendo o processo incidente sobre a
produção de nova prova e contraprova. Considerações e providências
constantes dos votos que formaram na corrente majoritária. Negativa
de referendo a liminar em ação cautelar.Decisão
O Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada na medida cautelar na
Ação Cautelar nº 34-3, por entender dever a mesma ser objeto de
referendo do plenário, vencido o Ministro Relator, que entendia a sua
desnecessidade tendo em vista que o recurso extraordinário trancado na
origem, mas que, objeto de agravo de instrumento, lhe remetia a sua
apreciação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em
seguida, após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator,
referendando o ato praticado, e dos votos dos Senhores Ministros
Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, negando o referendo,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
20.08.2003.
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que dava
referendo à cautelar anteriormente deferida, e dos votos dos Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que negavam o
referendo, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 10.09.2003.
Apresentado o processo em mesa pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que
pedira vista dos autos, S. Exa. indicou adiamento, em razão da ausência
do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que foi o autor judicante que
indeferiu o agravo na origem. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 15.10.2003.
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão monocrática do
Relator que dava efeito suspensivo ao recurso extraordinário
interposto; concedeu, entretanto, em parte, a liminar pleiteada para,
se, e somente se, for admitido embasamento no recurso contra expedição
de diploma de fatos oriundos de prova constituída fora, em que não haja
o contraditório, assegurar a contraprova, nos termos em que for
definido pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, vencidos o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia o referendo, e os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence, que o negavam. O Tribunal também determinou que se extraia
cópia dos autos e remetam os originais ao Tribunal de origem para a
execução dessa decisão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou
o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Reajustaram os votos
proferidos anteriormente os Senhores Ministros Carlos Britto e Cezar
Peluso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que proferira voto anteriormente.
Plenário, 30.10.2003.
Data do Julgamento
:
30/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : COLIGAÇÃO FRENTE BRASÍLIA ESPERANÇA
(PCB/PCDOB/PMN/PT) E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : KÁTEA PUTTINI
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