STF AC 349 / MT - MATO GROSSO AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. EXCEÇõES INDIVIDUAIS DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADORES
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERANTE O QUAL FOI AJUIZADA REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.033/2003, TAMBÉM IMPUGNADA
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 3.151. MEDIDA CAUTELAR
PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA REFERIDA LEI ATÉ O JULGAMENTO DA
REPRESENTAÇÃO OU DAS EXCEÇÕES.
Nesta Suprema Corte, a ADI 3.151
tramita sob o impulso do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Descabimento
da medida cautelar porque as exceções de suspeição representam um
instituto típico do processo subjetivo, que não se aplica às ações
diretas de inconstitucionalidade, pela sua natureza
objetiva.
Ademais, a maioria dos Desembargadores repeliu a pecha
que lhes endereçou a excipiente, mas as exceções ainda não foram
julgadas. Sendo assim, a competência originária desta colenda Corte
para apreciar a questão de direito material, alojada nos autos da
cautelar, somente será estabelecida se - e quando - o Supremo
Tribunal acolher as referidas exceções. Precedentes.
Não
conhecimento do pedido cautelar.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. EXCEÇõES INDIVIDUAIS DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADORES
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERANTE O QUAL FOI AJUIZADA REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.033/2003, TAMBÉM IMPUGNADA
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 3.151. MEDIDA CAUTELAR
PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA REFERIDA LEI ATÉ O JULGAMENTO DA
REPRESENTAÇÃO OU DAS EXCEÇÕES.
Nesta Suprema Corte, a ADI 3.151
tramita sob o impulso do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Descabimento
da medida cautelar porque as exceções de suspeição representam um
instituto típico do processo subjetivo, que não se aplica às ações
diretas de inconstitucionalidade, pela sua natureza
objetiva.
Ademais, a maioria dos Desembargadores repeliu a pecha
que lhes endereçou a excipiente, mas as exceções ainda não foram
julgadas. Sendo assim, a competência originária desta colenda Corte
para apreciar a questão de direito material, alojada nos autos da
cautelar, somente será estabelecida se - e quando - o Supremo
Tribunal acolher as referidas exceções. Precedentes.
Não
conhecimento do pedido cautelar.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação cautelar, nos termos do
voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio em relação à
preliminar de conhecimento. Falou pela requerente o Dr. Lafayette
Garcia Novaes Sobrinho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 16.02.2005.
Data do Julgamento
:
16/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-01 PP-00001 RTJ VOL-00196-01 PP-00015 RDDP n. 32, 2005, p. 200
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
ESTADO DE MATO GROSSO - ANOREG/MT
ADV.(A/S) : LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA
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