STF AC 359 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Caso em que o apelo extremo põe em debate questões
de natureza processual, em ação de desapropriação, relativas a
juros, limites objetivos da coisa julgada e litigância de má-fé.
Tais questões afastam a probabilidade de êxito do recurso e, em
conseqüência, desautorizam a concessão do almejado efeito
suspensivo, conforme jurisprudência pacífica desta colenda
Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Caso em que o apelo extremo põe em debate questões
de natureza processual, em ação de desapropriação, relativas a
juros, limites objetivos da coisa julgada e litigância de má-fé.
Tais questões afastam a probabilidade de êxito do recurso e, em
conseqüência, desautorizam a concessão do almejado efeito
suspensivo, conforme jurisprudência pacífica desta colenda
Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. 1ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00024 RTJ VOL-00193-03 PP-00805
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDO.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PENELOPE LUCY MARTINELLI WERNER
ADVDO.(A/S) : SILVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO (A/S)
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