STF AC 410 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARA AFASTAR A NORMA DO ART.
542, § 3º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO.
A tutela antecipada, requerida pelo
Ministério Público, foi concedida para o fim de suspender as
autorizações de serviço de transporte coletivo de passageiros, no
Município de Nova Iguaçu, não precedidas de licitação, com a
conseqüente abertura, em determinado prazo, do competente processo
licitatório.
O decisório aqui agravado considerou, em face do art.
273, § 4º, do CPC, que a antecipação da tutela não constitui decisão
final, a desafiar o apelo extremo. Considerou também que a ofensa
retratada teria sido a normas processuais, pertinentes ao devido
processo legal.
Quanto ao instrumento utilizado pelas agravantes
-- medida cautelar em vez de reclamação --, o despacho agravado não
determinou a reautuação dos autos em obséquio aos princípios da
fungibilidade e da efetividade do processo.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARA AFASTAR A NORMA DO ART.
542, § 3º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO.
A tutela antecipada, requerida pelo
Ministério Público, foi concedida para o fim de suspender as
autorizações de serviço de transporte coletivo de passageiros, no
Município de Nova Iguaçu, não precedidas de licitação, com a
conseqüente abertura, em determinado prazo, do competente processo
licitatório.
O decisório aqui agravado considerou, em face do art.
273, § 4º, do CPC, que a antecipação da tutela não constitui decisão
final, a desafiar o apelo extremo. Considerou também que a ofensa
retratada teria sido a normas processuais, pertinentes ao devido
processo legal.
Quanto ao instrumento utilizado pelas agravantes
-- medida cautelar em vez de reclamação --, o despacho agravado não
determinou a reautuação dos autos em obséquio aos princípios da
fungibilidade e da efetividade do processo.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA
ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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