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Jurisprudência


STF AC 410 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARA AFASTAR A NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. A tutela antecipada, requerida pelo Ministério Público, foi concedida para o fim de suspender as autorizações de serviço de transporte coletivo de passageiros, no Município de Nova Iguaçu, não precedidas de licitação, com a conseqüente abertura, em determinado prazo, do competente processo licitatório. O decisório aqui agravado considerou, em face do art. 273, § 4º, do CPC, que a antecipação da tutela não constitui decisão final, a desafiar o apelo extremo. Considerou também que a ofensa retratada teria sido a normas processuais, pertinentes ao devido processo legal. Quanto ao instrumento utilizado pelas agravantes -- medida cautelar em vez de reclamação --, o despacho agravado não determinou a reautuação dos autos em obséquio aos princípios da fungibilidade e da efetividade do processo. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00034
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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